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É devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real.

O Supremo Tribunal Federal (STF) entendeu, em repercussão geral, que é devida a restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o COFINS, no regime de substituição tributária, em situações nas quais a venda das mercadorias (base de cálculo efetiva das operações) ocorra por preço inferior ao estimado (presumido).

Em seu voto, o Ministro Relator Marco Aurélio, asseverou que o comando constitucional relativo ao instituto da substituição tributária encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva, assim, “não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.”

Importante destacar o voto parcialmente divergente do Ministro Alexandre de Moraes, de relevante repercussão econômica e jurídica. Ao pronunciar seu voto, S. Exa. destacou que concorda com a diretriz preconizada pelo Ministro Marco Aurélio, mas ressalvou que o entendimento também deve se aplicar na situação inversa, ao que foi acompanhado pelo Presidente da Corte, Ministro Dias Toffoli.

Assim, o Ministro manifestou-se pela inclusão da sua ressalva na tese da repercussão geral, nos seguintes termos:

“É devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação mostrar-se superior àquele estimado pelo Fisco.”

Processo relacionado: RE 596.832, Tema 228.

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