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STF decide que a imunidade tributária do ITBI sobre imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica se limita à integralização do capital social.

O Plenário do STF, por maioria, apreciando o Tema 796 da repercussão geral, decidiu que a imunidade tributária do ITBI, prevista no art. 156, §2o, I, da Constituição Federal, diz respeito exclusivamente ao pagamento em bens ou direitos que o sócio faz para integralização do capital social subscrito.

O Ministro Alexandre de Moraes, fazendo o alerta de que o STF não aceita interpretações extensivas em termos de imunidade, ainda que se considere que o preceito constitucional em apreço tenha por finalidade incentivar a livre iniciativa e o empreendedorismo e promover o desenvolvimento das empresas, consignou que:

“Revelaria interpretação extensiva a exegese que pretendesse albergar, sob o manto da imunidade, os imóveis incorporados ao patrimônio da pessoa jurídica que não fossem destinados à integralização do capital subscrito, e sim a outro objetivo – como, no caso presente, em que se destina o valor excedente à formação de reserva de capital.”

Assim, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia, foi fixada a seguinte tese:

“A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado”.

RE no 796376/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Julgamento virtual em 05/08/2020.

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